sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Diretrizes Nacionais para o Ensino Fundamental continuação

Em discussão na disciplina de Diretrizes Nacionais para o Ensino Fundamental, resolvi aqui postar a respeito das Diretrizes em âmbito Estadual:


ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 243, de 07 de abril de 1999.
Diretrizes curriculares para o ensino
fundamental e médio no Sistema Estadual de
Ensino.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO
SUL, com fundamento no artigo 11, inciso III, item 4, da Lei
estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada
pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º – Os currículos do ensino fundamental e do
ensino médio, nas escolas integrantes do Sistema Estadual de
Ensino, serão organizados observando-se as Diretrizes
Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio
e as presentes diretrizes.
Parágrafo único – Esta Resolução será interpretada
à luz das disposições contidas no Parecer CEED nº 323/99.
Art. 2º – Os currículos do ensino fundamental e do
ensino médio serão consubstanciados mediante a elaboração de
Planos de Estudos.
Art. 3º – Os Planos de Estudos, enquanto expressão
concreta do projeto pedagógico da escola, serão resultado de
elaboração coletiva, envolvendo o corpo docente e discente, a
comunidade na qual a escola se insere e a entidade
mantenedora.
Resolução no 243/99 – p. 2
Parágrafo único – Os Planos de Estudos constituirão
a base para a elaboração do plano de trabalho de cada
professor, de modo que seja preservada a integridade e a
coerência do projeto pedagógico da escola.
Art. 4º – Os Planos de Estudos, nos níveis
fundamental e médio, constarão de:
I – relação dos componentes curriculares
decorrentes das áreas de estudo definidas nas Diretrizes
Curriculares Nacionais, distribuídos pelas séries, ciclos,
etapas ou outra forma de organização adotada, com atribuição
da respectiva carga horária;
II – relação dos componentes curriculares de livre
escolha do estabelecimento, observadas as características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da
clientela, constituindo a parte diversificada, distribuídos
pelas séries, ciclos, etapas ou outra forma de organização
adotada, com atribuição da respectiva carga horária;
III – explicitação dos objetivos e da amplitude e
profundidade com que serão desenvolvidos cada um dos
componentes curriculares, através de ementa, programa, plano
didático-pedagógico ou outra forma de apresentação.
§ 1º – A atribuição de carga horária aos
componentes curriculares poderá ser semanal, mensal,
bimestral, anual, global ou outra, sempre de acordo com a
conveniência da escola, considerada sua forma peculiar de
organização.
§ 2º – Independente do que tiver sido estabelecido
nos Planos de Estudos, a escola deverá cumprir a carga horária
anual mínima de 800 horas, distribuídas ao longo de, também no
mínimo, duzentos dias letivos.
Resolução no 243/99 – p. 3
§ 3º – Ao conjunto de componentes curriculares
decorrentes da base nacional comum deverão ser atribuídas, no
mínimo, 600 horas anuais.
§ 4º – As línguas estrangeiras modernas integrarão
a parte diversificada dos currículos.
Art. 5º – Os Planos de Estudos passarão a ter
validade oficial após aprovados por instância da entidade
mantenedora, conforme regulado no Regimento Escolar.
§ 1º – Os Planos de Estudos aprovados nos termos
do caput somente poderão ser implantados no período letivo
seguinte ao de sua aprovação, conforme a organização da
escola, vedada, em qualquer circunstância, a alteração no
decorrer do período letivo.
§ 2º – Aos Planos de Estudos deverá ser dada
divulgação, de modo que toda a comunidade escolar tenha plena
ciência de seu conteúdo.
Art. 6º – Caberá à Secretaria da Educação, sem
prejuízo da supervisão pela qual é responsável a entidade
mantenedora de cada escola, o acompanhamento, a orientação e a
inspeção das escolas com o objetivo de assegurar a qualidade
do ensino ministrado.
Art. 7º – A presente Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Em 31 de março de 1999.
Dorival Adair Fleck – relator
Aprovada, por maioria, pelo Plenário, em sessão de 07 de abril
de 1999.
Líbia Maria Serpa Aquino
Presidente

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